Uma funerária foi condenada a pagar quase 37 mil euros por usar o nome de um jovem já falecido para tentar escapar de uma multa de trânsito, segundo reportagem da imprensa. O caso é português, mas serve de gancho para uma dúvida comum aqui no Brasil: o que a lei permite (e não permite) quando o proprietário do veículo indica outra pessoa como responsável por uma multa. A seguir, o que diz o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) sobre esse procedimento e os riscos de fazer isso de forma errada.
O que é a indicação de condutor infrator
Quando uma infração é registrada sem abordagem — por radar, por exemplo — e quem dirigia não é o proprietário do veículo, existe um mecanismo legal para transferir a responsabilidade pela multa a quem realmente estava ao volante. A identificação do condutor tem previsão legal contida no Art. 257 § 7º do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/97, e no Art. 5º da Resolução 918/2022 do Contran. Isso vale tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas donas de veículo.
A indicação não é opcional em todos os casos: se o proprietário do veículo não foi o responsável pela infração, ele deve indicar o real infrator no mesmo prazo disposto na notificação de autuação.
Qual é o prazo
Aqui vale atenção, porque o prazo pode variar conforme o órgão autuador (Detran estadual, PRF, DNIT, prefeitura). Como regra geral do CTB, o prazo é de 30 dias a contar da notificação da autuação para a indicação do condutor infrator, quando não for imediata a identificação do infrator, conforme o art. 257, §7º do CTB. Já a Polícia Rodoviária Federal informa que o prazo para apresentação da identificação de condutor infrator é a data de vencimento expressa na Notificação de Autuação, ou seja, o número exato de dias vem escrito no próprio documento que você recebe.
Na prática, o mais seguro é:
– Ler com atenção a data-limite impressa na notificação de autuação (não confiar em prazo genérico de “15” ou “30 dias” sem conferir o documento); – Fazer a indicação pelo aplicativo CDT (Carteira Digital de Trânsito) ou pelo Portal de Serviços da Senatran, já que a indicação do real infrator de veículos com registro de propriedade de pessoas naturais deve ser realizada através do aplicativo CDT ou do Portal Senatran; – Guardar o comprovante de protocolo, seja digital ou físico.
O que acontece se você não indicar (ou indicar fora do prazo)
Se a indicação não for feita dentro do prazo, a regra é clara: não havendo a indicação, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração, conforme o art. 257, §7º do CTB. Isso significa multa e pontos na CNH do dono do veículo, mesmo que ele não estivesse dirigindo.
Para pessoa jurídica dona do veículo, a consequência é ainda mais pesada. Tratando-se de veículo de propriedade de pessoa jurídica, é obrigatória a identificação do condutor infrator, sob pena de incorrer nas consequências do §8º do art. 257 do CTB, que determina que será lavrada nova multa ao proprietário, mantida a multa original, com valor multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses. É a chamada multa por Não Identificação do Condutor (NIC), regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 710/2017.
Indicar um condutor que não existe, ou que já morreu, é crime
É aqui que o caso da funerária portuguesa serve de alerta para o Brasil: usar o nome de outra pessoa — viva ou morta — para fugir da responsabilidade por uma infração não é uma solução, é crime. Vários órgãos de trânsito estaduais avisam isso de forma expressa: apresentar condutor diferente do que conduzia o veículo configura crime de falsidade ideológica, previsto no artigo nº 299 do Código Penal, com pena de reclusão de um a cinco anos e multa.
Além da esfera criminal, o próprio sistema de trânsito tem um filtro para isso: constatada irregularidade na indicação do condutor infrator capaz de configurar ilícito penal, a Autoridade de Trânsito deve comunicar o fato à autoridade competente, nos termos da Resolução 918/2022 do Contran. Ou seja, uma indicação suspeita pode ser barrada administrativamente e ainda gerar um registro de ocorrência policial.
Vale um detalhe curioso: o sistema brasileiro já prevê a situação legítima de o condutor indicado ter falecido depois de cometer a infração — nesse caso, quando envolver pessoa falecida, deverá ser apresentada cópia simples da certidão de óbito. A diferença para o caso que virou notícia é justamente essa: usar a identidade de alguém morto para forjar uma indicação, sem que essa pessoa tivesse relação real com o veículo ou a infração, é fraude, não uma indicação legítima.
Como fazer a indicação de forma correta
Para evitar tanto a multa por não indicar quanto o risco de indicar errado, o caminho seguro é:
1. Confira o prazo exato na notificação de autuação recebida; 2. Reúna os documentos: CNH do condutor real, documento de identificação do proprietário e, se for pessoa jurídica, contrato social e cláusula de responsabilidade pelo uso do veículo; 3. Use o aplicativo CDT ou o Portal da Senatran, ou o canal indicado pelo Detran do estado onde a infração foi registrada; 4. Confirme que as assinaturas e dados batem exatamente com os documentos oficiais do condutor indicado — divergência é motivo comum de indeferimento; 5. Guarde o protocolo até a confirmação de que a transferência foi aceita.
Em caso de dúvida sobre o órgão autuador ou o prazo do seu caso específico, o canal mais seguro é consultar diretamente o Detran do seu estado ou o Portal da Senatran, além do texto do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).
Leia também
– Indicar outra pessoa para escapar de multa: o que diz a lei no Brasil – Indicar outra pessoa para escapar de multa: por que isso é crime – IPVA e multas atrasadas: como funciona parcelar no cartão de crédito
Fontes e onde conferir
Regras, prazos e valores mudam; antes de agir, confira na fonte oficial:
– Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) – Senatran (Ministério dos Transportes)